CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 35
O impôsto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a êles relativos tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Parágrafo único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Artigo 35 do Código Tributário Nacional: As Exceções à Regra Geral da Tributação

O artigo 35 do Código Tributário Nacional (CTN) aborda um ponto crucial do direito tributário: a base de cálculo de tributos que incidem sobre o consumo de mercadorias e serviços. Ele estabelece as situações em que a tributação não se dará sobre o valor exato da operação, mas sim sobre um valor estimado ou presumido.

O que significa isso na prática?

Em termos gerais, a regra para a maioria dos impostos sobre consumo é que eles incidem sobre o valor real da venda de um produto ou da prestação de um serviço. Por exemplo, se você compra um celular por R$ 1.000, o imposto (como o ICMS ou o ISS) incide sobre esses R$ 1.000.

O artigo 35 do CTN surge como uma exceção a essa regra geral. Ele prevê que, em determinadas circunstâncias, o Fisco (a autoridade tributária) pode determinar que a base de cálculo do tributo seja um valor arbitrado ou presumido, e não o valor efetivamente negociado entre as partes.

Quando o Artigo 35 é Aplicado?

Este artigo é utilizado em situações específicas, geralmente para coibir fraudes fiscais, simplificar a fiscalização ou quando a apuração do valor exato da operação se torna impraticável. As principais hipóteses contempladas pelo artigo são:

  • Falta de Documentação Adequada: Quando o contribuinte não emite nota fiscal ou outro documento que comprove a operação, ou quando os documentos emitidos são irregulares, o Fisco pode arbitrar a base de cálculo.
  • Preços Manifestamente Inferiores ao de Mercado: Se o valor declarado em uma operação for muito abaixo do preço praticado no mercado para bens ou serviços similares, o Fisco pode presumir um valor maior como base de cálculo.
  • Dificuldade de Apuração: Em alguns casos, a natureza da atividade ou a dificuldade em rastrear todas as etapas da operação podem levar à adoção de bases de cálculo presumidas, como é comum em alguns regimes tributários simplificados.

Importância e Implicações Jurídicas:

O artigo 35 confere ao Fisco um poder considerável na determinação da base de cálculo dos tributos. No entanto, é fundamental que seu uso seja vinculado à lei e que os valores arbitrados ou presumidos sejam razoáveis e compatíveis com os preços de mercado.

  • Para o Contribuinte: É um alerta para a importância da correta emissão de documentos fiscais e da precificação adequada de bens e serviços. A falta de conformidade pode resultar em um valor de tributo maior do que o esperado.
  • Para o Fisco: O artigo 35 é uma ferramenta para garantir a arrecadação e combater a sonegação fiscal, mas seu exercício deve ser pautado pela legalidade e pela transparência, permitindo ao contribuinte o direito de impugnar o valor arbitrado caso discorde.

Em resumo, o artigo 35 do CTN autoriza o Fisco a definir a base de cálculo de impostos sobre consumo com base em valores presumidos ou arbitrados, em situações específicas previstas em lei, visando a correta tributação e o combate a práticas irregulares.